SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SAPEZAL - MT
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REVISÃO E CORREÇÃO NA RESCISÃO CONTRATUAL DE TRABALHO DA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL NILCE BALBUENA ARGUELHO,

16 de janeiro de 2014 - 00:22 - 544 views

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO

SR. JEAN GALLI

 

 

 

 

O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SAPEZAL /MT – S.I.M.S, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº06.120.815/0001-90, nesta cidade, neste ato representada por sua presidente Ivany Magalhães da Silva, servidora pública municipal, matrícula 001701, inscrita no CPF 460.360.591.91, requer  a Vossa Excelência, respeitosamente,  a REVISÃO E CORREÇÃO NA RESCISÃO CONTRATUAL DE TRABALHO DA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL NILCE BALBUENA ARGUELHO, pelos motivos a seguir expostos:

 

 

 

  1. A servidora em questão fez alteração de função em setembro de 2010, quando na época seu salário base era de R$1.062,90 reais, ocorreu que com a alteração da função o salário foi reduzido para R$ 870,56 reais. O que é completamente inconstitucional.   

 

A Constituição de 1988 consagrou entre os direitos dos trabalhadores empregados (celetistas) a irredutibilidade salarial, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (artigo 7º, VI). A mesma Constituição assegurou o mesmo direito aos servidores estatutários e empregados públicos, ou seja, a todos aqueles que trabalham, em caráter permanente, sob a égide da administração pública (artigo 37, XV).

 

Então, são vinte e três meses mais férias e décimo terceiro na qual a servidora deixou de receber a diferença de R$ 192,32. 00 por mês percebido. Sem contar juros e correção monetária. E ainda nos décimos terceiros as horas-extras não foram contabilizadas.

  1. A função desenvolvida pela servidora era de Coordenadora, mas ela recebia como assessor III. Mais uma vez a servidora foi lesada em seus direitos. O que deve ser corrigido imediatamente com o pagamento da diferença salarial.

 

  1. Não foi concedida também a servidora requerente a promoção por antiguidade a que tem direito garantido pela Lei 215 deste município. Conforme texto de lei abaixo:

 

Capítulo IV

DA PROMOÇÃO E DO ACESSO

SEÇÃO I

Da Promoção

Art. 13 – A promoção é a elevação do servidor de um nível para outro dentro da mesma série de classes e ocorrerá somente por antiguidade.

Art. 14 – Às promoções concorrerão todos os servidores providos na classe, desde que completem um interstício de efetivo exercício no nível de 02 (dois) anos, mediante portaria baixada pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único – Caberá ao departamento de Recursos Humanos, controlar o tempo de serviço dos Servidores, para fins de promoção ou acesso.

 

Pelo exposto acima a servidora faz jus a revisão e correção de sua rescisão contratual de trabalho com este município.

 

Assim sendo, o Sindicato requer o pagamento com juros e correção monetária de todos os direitos a que a servidora Nilce Balbuena Arguelho faz jus e que por equivoco desta prefeitura ainda não foram pagos.

 

 

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Sapezal, 20 de agosto de 2012-13-46

Ivany Magalhães da Silva

Presidente


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