SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SAPEZAL - MT
        Fone: 65 99246-2149 E-mail: sindicatosapezal@gmail.com

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO

16 de janeiro de 2014 - 00:21 - 604 views

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO

SR. JEAN GALLI

 

O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SAPEZAL /MT – S.I.M.S, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº06.120.815/0001-90, nesta cidade, neste ato representada por sua presidente Ivany Magalhães da Silva, servidora pública municipal, matrícula 001701, inscrita no CPF 460.360.591.91, requer  a Vossa Excelência, respeitosamente,  UMA ESCALA ORGANIZADA DE VIAGEM  PARA OS MOTORISTAS DE TRANSPORTE ESCOLAR E VEÍCULOS LEVES. Pelos motivos a seguir expostos:

 

 

 

1-    Não existe uma escala de viagens para os motoristas de transporte escolar, apenas alguns usufruem deste beneficio o que lesa os demais companheiros, uma que todos fizeram o mesmo concurso.

 

2-    O sindicato reivindicou por meio de requerimento à senhora secretária de Educação Senhora Nelci Rauber que fizesse uma escala de viagens que atendesse a todos os motoristas que assim o quisesse. Mas até o momento nada foi feito.

 

3-    Os motoristas insatisfeitos vieram ao sindicato requerer providências, porque eles se sentem feridos no principio da isonomia. Conforme descrito abaixo:

 

 

O princípio da isonomia está consagrado no art. 5º, caput, da CF “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Também está disperso por vários outros dispositivos constitucionais, tendo em vista a preocupação da Carta Magna em concretizar o direito a igualdade. Cabe citar os mais importantes: a) igualdade racial (art. 4º, VIII); b) igualdade entre os sexos (art. 5º, I); c) igualdade de credo religioso (art. 5º, VIII); d) igualdade jurisdicional (art. 5º, XXXVII); e) igualdade de credo religioso (art. 5º, VIII); f) igualdade trabalhista (art. 7º, XXXII); h) igualdade tributária (art. 150, II); h) nas relação internacionais (art. 4º, V); i) nas relações de trabalho (art. 7º, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV); j) na organização política (art. 19, III); l) na administração pública (art. 37, I).

 

4-    A questão acima descrita caracteriza privilégio no serviço público, porque a diferença salarial do servidor que faz viagens e que percebe na sua remuneração hora-extra e diárias é incomparavelmente superior aos demais.

 

5-    E chegou ao conhecimento deste sindicato que a mesma situação vem ocorrendo com os motoristas de carro-leve.

 

 

Pelo exposto acima este sindicato solicita providencias imediatas para o assunto em questão. Uma vez que todos foram concursados para a mesma finalidade. E é muito simples fazer uma escala.

 

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Sapezal, 20 de agosto de 2012-14 24

Ivany Magalhães da Silva

Presidente


@2016 - Sindicato Servidores Públicos de Sapezal