EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO
16 de janeiro de 2014 - 00:21 - 604 viewsEXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO
SR. JEAN GALLI
O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SAPEZAL /MT – S.I.M.S, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº06.120.815/0001-90, nesta cidade, neste ato representada por sua presidente Ivany Magalhães da Silva, servidora pública municipal, matrícula 001701, inscrita no CPF 460.360.591.91, requer a Vossa Excelência, respeitosamente, UMA ESCALA ORGANIZADA DE VIAGEM PARA OS MOTORISTAS DE TRANSPORTE ESCOLAR E VEÍCULOS LEVES. Pelos motivos a seguir expostos:
1- Não existe uma escala de viagens para os motoristas de transporte escolar, apenas alguns usufruem deste beneficio o que lesa os demais companheiros, uma que todos fizeram o mesmo concurso.
2- O sindicato reivindicou por meio de requerimento à senhora secretária de Educação Senhora Nelci Rauber que fizesse uma escala de viagens que atendesse a todos os motoristas que assim o quisesse. Mas até o momento nada foi feito.
3- Os motoristas insatisfeitos vieram ao sindicato requerer providências, porque eles se sentem feridos no principio da isonomia. Conforme descrito abaixo:
O princípio da isonomia está consagrado no art. 5º, caput, da CF “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Também está disperso por vários outros dispositivos constitucionais, tendo em vista a preocupação da Carta Magna em concretizar o direito a igualdade. Cabe citar os mais importantes: a) igualdade racial (art. 4º, VIII); b) igualdade entre os sexos (art. 5º, I); c) igualdade de credo religioso (art. 5º, VIII); d) igualdade jurisdicional (art. 5º, XXXVII); e) igualdade de credo religioso (art. 5º, VIII); f) igualdade trabalhista (art. 7º, XXXII); h) igualdade tributária (art. 150, II); h) nas relação internacionais (art. 4º, V); i) nas relações de trabalho (art. 7º, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV); j) na organização política (art. 19, III); l) na administração pública (art. 37, I).
4- A questão acima descrita caracteriza privilégio no serviço público, porque a diferença salarial do servidor que faz viagens e que percebe na sua remuneração hora-extra e diárias é incomparavelmente superior aos demais.
5- E chegou ao conhecimento deste sindicato que a mesma situação vem ocorrendo com os motoristas de carro-leve.
Pelo exposto acima este sindicato solicita providencias imediatas para o assunto em questão. Uma vez que todos foram concursados para a mesma finalidade. E é muito simples fazer uma escala.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Sapezal, 20 de agosto de 2012-14 24
Ivany Magalhães da Silva
Presidente