SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SAPEZAL - MT
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MINISTRO DO STF ANULA PARTE DE SÚMULA DO TST SOBRE BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

16 de maio de 2018 - 15:35 - 852 views

 

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, cassou a parte da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que estipulava o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade.

 

A decisão se deu na Reclamação (RCL) 6275, em abril de 2008, o STF editou a Súmula Vinculante 4, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

 

Em julho, o TST alterou a redação da sua Súmula 228 para definir que, a partir da edição da SV 4 do STF, o adicional de insalubridade seria calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

 

Na RCL 6275, ajuizada logo em seguida, a Requerente sustentava que o TST, ao alterar a sua jurisprudência, teria violado a Súmula Vinculante 4, que não fixou o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade nem declarou inconstitucional o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê o cálculo do adicional sobre o salário mínimo da região.

 

Na análise do mérito da RCL, o ministro Lewandowski lembrou que, no julgamento que deu origem à Súmula Vinculante 4 (RE 565714), o STF entendeu que o Poder Judiciário não pode estabelecer novos parâmetros para base de cálculo do adicional de insalubridade e que, até que seja superada a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT por meio de lei ou de convenção coletiva, a parcela deve continuar a ser calculada com base no salário mínimo.

 

Citando diversos precedentes da Corte, o ministro concluiu que a decisão do Plenário do TST que deu nova redação à Súmula 228 contrariou o entendimento firmado pelo STF a respeito da aplicação do enunciado da SV 4. Com este fundamento, julgou procedente a reclamação para cassar a Súmula 228 do TST “apenas e tão somente na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade devido”.

 

Decisão no mesmo sentido foi tomada pelo ministro nas RCLs 6277 e 8436, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional de Saúde (CNS) – Hospitais, Estabelecimento e Serviços (CNS) e pela Unimed de Araras.

 

O Presidente do SIMS, Sr. Jader Daniel Mayer, solicitou a sua Assessoria Jurídica para que estude uma maneira de declarar inconstitucional o artigo 56 do Estatuto do Servidor Público qual estabelece que: Aos servidores que trabalham com habitualidade em área insalubre ou perigosa, devidamente comprovada por equipe da Medicina do Trabalho, será paga indenização por insalubridade ou periculosidade nos termos desta Lei, calculado sobre o salário mínimo vigente.

 

Sua Assessoria Jurídica, Dra. Camila Ramos Coelho, informou a entidade sindical que apenas podem propor a ação direta de inconstitucionalidade o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, sendo assim, vamos buscar a melhor solução com as entidades superiores para declararmos inconstitucional o artigo 56 da Lei Municipal nº 1.035/2013 e assim obtermos nova base de cálculo para a insalubridade e a periculosidade dos servidores Públicos Municipais de Sapezal-MT.

 

Por fim, o Presidente do SIMS, comunica aos servidores que tomará as providências necessárias e cabíveis quanto a inconstitucionalidade do indexador e quanto a nova base de cálculo da insalubridade e da periculosidade da categoria.


@2016 - Sindicato Servidores Públicos de Sapezal