SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SAPEZAL - MT
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Liminar contra prefeitura para o pagamento de décimo terceiro com calculo na remuneração

16 de janeiro de 2014 - 00:32 - 585 views

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SAPEZAL – MT.

 

PROCESSO: 468/2012

Código 71954

 

 

 

 

 

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SAPEZAL – S.I.M.S., já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE COBRANÇAque move em face do MUNICÍPIO DE SAPEZAL, cujo feito tramita por este E. Juízo e respectiva Escrivania, por meio de seu advogado que a presente subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência requerer a RECONSIDERAÇÃO do r. despacho que indeferiu o pedido de tutela antecipada, o que faz nos seguintes termos:

 

 

No caso levado à apreciação deste E. Juízo, o Requerente, na qualidade de representante de classe dos servidores públicos municipais de Sapezal, ingressou com a presente ação em razão dos pagamentos indevidos dos 13º salários que vêm sendo realizados pela municipalidade.

 

Pleiteou a tutela antecipada no sentido de que fosse concedido aos servidores municipais o direito de receber a próxima gratificação natalina, correspondente ao ano de 2012, calculada sobre as respectivas remunerações dos servidores, consoante estatuído pelo artigo 7º, VIII, da Constituição Federal, bem como art. 81 Lei Municipal nº. 214/2001 (Lei Orgânica Municipal).

Entretanto, o nobre Magistrado entendeu por bem indeferir, por ora, a liminar, fundamentando sua r. decisum no sentido de que a documentação acostada aos autos não é suficiente, por ora, para firmar a convicção deste E. Juízo acerca dos fatos alegados.

 

Ocorre que, por um lapso, o patrono do Autor não amealhou a inicial o requerimento devidamente protocolizado perante o Município Réu no dia 29/08/2012, solicitando a correção do pagamento da verba natalina, bem como o ofício DRH 016/2012 no qual o Réu indeferiu ao Autor o encaminhamento da folha de pagamento de abril a maio de todos os servidores.

 

Digno de nota, que o Réu insta em não fornecer ao Autor os documentos inerentes aos servidores filiados, causando inúmeros embaraços, o que impossibilitou demonstrar documentalmente os fatos narrados na vestibular, mormente quanto ao pagamento incorreto da gratificação natalina a todos os servidores municipais.

 

A fim de comprovar que o Município não tem efetuado o pagamento do 13º sobre a remuneração, mas sim sobre o salário base dos servidores, segue em anexo os comprovantes de pagamentos efetuados a alguns servidores, sendo que tais documentos corroboram que a atitude do Réu fere o artigo 7º, VIII, da Constituição Federal, bem como o art. 81 Lei Municipal nº. 214/2001 (Lei Orgânica Municipal).

 

Data vênia, fazer com que o Autor aguarde o provimento jurisdicional para somente depois reconhecer o direito de seus filiados seria totalmente injusto, pois os servidores municipais serão mais uma vez lesados em suas finanças, já que a legislação determina que o pagamento da gratificação natalina deve ser efetuado no mês de dezembro, portanto, sua necessidade exige uma resposta imediata do judiciário, vez que, do contrário, possivelmente os (…possivelmente os) servidores, representados pelo Autor sofrerão um dano irreparável ou de difícil reparação e, o fundado receio de tal dano desponta no plano prático, como o risco palpável, intuitivo ou visível de perecimento, de esvaziamento ou de inutilidade do direito a ser tutelado, ensejando, mediante a elaboração de um juízo prospectivo, a conclusão no sentido que a opção pela demora, pela postergação da prestação jurisdicional, traduzirá uma injustiça, porque não terá restabelecido o equilíbrio, não terá desfeito o quadro de lesividade logo que possível e quando necessário, resultando decisão inócua em meras palavras ao vento, que somente servirão para frustrar, pois, não prestarão a solucionar adequadamente o conflito, com também não restabelecerá a paz social.

 

Ademais, o perigo da irreversibilidade dos efeitos fáticos do provimento não pode constituir impedimento ao deferimento da tutela urgente. Tratando-se de tutela antecipatória urgente, deve ser possível o sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável.

 

Do contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente prejudicado. Em resumo, se não há outro modo para evitar um prejuízo irreparável a um direito que se apresenta como provável, deve-se admitir que o juiz possa provocar um prejuízo irreparável ao direito que lhe pareça improvável.

 

Nestes casos deve ocorrer a ponderação dos bens jurídicos em jogo, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, pois quanto maior for o valor jurídico do bem a ser sacrificado, tanto maior deverá ser a probabilidade da existência do direito que justificará o seu sacrifício.

 

In casu, se o Município for compelido a pagar a gratificação natalina com base nas respectivas remunerações dos (…remunerações dos) servidores estar-se-á tão somente cumprindo o que determina a legislação, ou seja, não lhe causará nenhum prejuízo, ao passo que para o Autor o prejuízo será enorme, pois, no próximo mês de dezembro, seus filiados sofrerão mais uma vez diminuição em sua remuneração.

 

 

DO PEDIDO

 

Ante o exposto, é medida salutar e de direito a RECONSIDERAÇÃO do r. despacho no sentido de determinar ao Réu para que o mesmo proceda ao pagamento da próxima gratificação natalina aos servidores municipais, correspondente ao ano de 2012, calculando-a sobre as respectivas remunerações dos servidores, sob pena de multa diária.

 

Termos em que,

Pede deferimento.

 

Sapezal/MT, 04 de outubro de 2012.

 

 

ROGÉRIO DE CAMPOS – Adv.

OAB/MT 8967-B


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